TJCE 0624607-93.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO OUTRO PACIENTE.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que apenas o paciente, Lásaro Orlando de Almeida formulou pedido de extinção de punibilidade pela prescrição. Contudo, quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca, nota-se que não há demonstração nos autos acerca da provocação do Juízo a quo acerca da matéria ora combatida. Dessa forma, o writ não merece ser conhecido para o paciente, Bruce Araújo da Fonseca, por restar configurado a indevida supressão de instância.
02. No que concerne ao reconhecimento do instituto da prescrição quanto ao paciente, Lásaro Orlando de Almeida, preliminarmente, convém gizar que a pena máxima, em abstrato, para o delito em comento é de 5(cinco) anos, desta forma a prescrição nos termos do art. 109, inciso III do CPB, ocorre em 12 (anos). Considerando que a data do fato se reporta ao segundo semestre de 2003 e como a peça delatória fora recepcionada pelo juízo de piso em 19/05/2009, havendo, por conseguinte, causa interruptiva da prescrição, segundo reza o art. 117, inciso I do Código Pena Brasileiro, que dita que o curso da prescrição interrompe-se com o recebimento da denúncia. Desta forma, pode-se ver que entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreu 12(doze) anos, não se configurando a prescrição retroativa .
03. Nesta mesma esteira, tem-se que entre a data do recebimento da denúncia(19/05/2009) até a presente data(18/07/2017), de igual modo não ocorreu o decurso de 12 anos para configuração da prescrição. Assim sendo, não havendo lapso temporal de 12 anos entre o fato e o recebimento da denúncia que ocorreu em 2009, e entre o recebimento desta e a data atual, afigura-se inviável acolher a pretensão do paciente, não restando caraterizado o instituto da prescrição.
04. Cabe destacar que o recebimento da denúncia é um marco interruptivo da prescrição, conforme estabelece o art.117, I, do CPB, assim não se pode considerar o lapso temporal entre a data do fato e a presente data, conforme leva a crer o impetrante, uma vez que com o recebimento da denúncia ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que em nada foi alterado pela Lei nº12.234/10, como aduz o impetrante, inclusive o art. 110, § 1º do CPB, assevera que em nenhuma hipótese poderá ser utilizado por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, desta forma razão ao assiste ao paciente.
05. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca e CONHECO quanto ao paciente, Lásaro Orlando de Almeida, contudo DENEGO a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO OUTRO PACIENTE.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que apenas o paciente, Lásaro Orlando de Almeida formulou pedido de extinção de punibilidade pela prescrição. Contudo, quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca, nota-se que não há demonstração nos autos acerca da provocação do Juízo a quo acerca da matéria ora combatida. Dessa forma, o writ não merece ser conhecido para o paciente, Bruce Araújo da Fonseca, por restar configurado a indevida supressão de instância.
02. No que concerne ao reconhecimento do instituto da prescrição quanto ao paciente, Lásaro Orlando de Almeida, preliminarmente, convém gizar que a pena máxima, em abstrato, para o delito em comento é de 5(cinco) anos, desta forma a prescrição nos termos do art. 109, inciso III do CPB, ocorre em 12 (anos). Considerando que a data do fato se reporta ao segundo semestre de 2003 e como a peça delatória fora recepcionada pelo juízo de piso em 19/05/2009, havendo, por conseguinte, causa interruptiva da prescrição, segundo reza o art. 117, inciso I do Código Pena Brasileiro, que dita que o curso da prescrição interrompe-se com o recebimento da denúncia. Desta forma, pode-se ver que entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreu 12(doze) anos, não se configurando a prescrição retroativa .
03. Nesta mesma esteira, tem-se que entre a data do recebimento da denúncia(19/05/2009) até a presente data(18/07/2017), de igual modo não ocorreu o decurso de 12 anos para configuração da prescrição. Assim sendo, não havendo lapso temporal de 12 anos entre o fato e o recebimento da denúncia que ocorreu em 2009, e entre o recebimento desta e a data atual, afigura-se inviável acolher a pretensão do paciente, não restando caraterizado o instituto da prescrição.
04. Cabe destacar que o recebimento da denúncia é um marco interruptivo da prescrição, conforme estabelece o art.117, I, do CPB, assim não se pode considerar o lapso temporal entre a data do fato e a presente data, conforme leva a crer o impetrante, uma vez que com o recebimento da denúncia ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que em nada foi alterado pela Lei nº12.234/10, como aduz o impetrante, inclusive o art. 110, § 1º do CPB, assevera que em nenhuma hipótese poderá ser utilizado por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, desta forma razão ao assiste ao paciente.
05. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca e CONHECO quanto ao paciente, Lásaro Orlando de Almeida, contudo DENEGO a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão