TJCE 0624613-03.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. ART. 309 DO CTB. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 05 (cinco) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 244-B do ECA, art. 309 do CTB, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. ART. 309 DO CTB. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 05 (cinco) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 244-B do ECA, art. 309 do CTB, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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