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Jurisprudência


TJCE 0624614-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, I E II E 288, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR PARA O CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA DE 26 DE JULHO DE 2017. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo. 2.Réu acusado de prática de delito de roubo duplamente majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal) e preso desde 03 de fevereiro de 2017. 3.Inexistência de excesso de prazo. Instrução seguindo fluxo normal e regular. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal proposta em 16 de fevereiro de 2017, tendo o paciente oferecido sua resposta à acusação em 04 de abril de 2017 através de defensor público. Existe audiência de instrução marcada para o dia 26 de julho de 2017. 4. Diga-se ademais que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três) e crimes (dois), devendo ser observada a aplicação da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Assim, considerando tais característicos do feito em análise, no presente caso não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação. 7.Ordem conhecida, mas denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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