TJCE 0624614-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, I E II E 288, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR PARA O CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA DE 26 DE JULHO DE 2017. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo.
2.Réu acusado de prática de delito de roubo duplamente majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal) e preso desde 03 de fevereiro de 2017.
3.Inexistência de excesso de prazo. Instrução seguindo fluxo normal e regular. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal proposta em 16 de fevereiro de 2017, tendo o paciente oferecido sua resposta à acusação em 04 de abril de 2017 através de defensor público. Existe audiência de instrução marcada para o dia 26 de julho de 2017.
4. Diga-se ademais que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três) e crimes (dois), devendo ser observada a aplicação da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Assim, considerando tais característicos do feito em análise, no presente caso não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7.Ordem conhecida, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, I E II E 288, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR PARA O CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA DE 26 DE JULHO DE 2017. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo.
2.Réu acusado de prática de delito de roubo duplamente majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal) e preso desde 03 de fevereiro de 2017.
3.Inexistência de excesso de prazo. Instrução seguindo fluxo normal e regular. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal proposta em 16 de fevereiro de 2017, tendo o paciente oferecido sua resposta à acusação em 04 de abril de 2017 através de defensor público. Existe audiência de instrução marcada para o dia 26 de julho de 2017.
4. Diga-se ademais que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três) e crimes (dois), devendo ser observada a aplicação da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Assim, considerando tais característicos do feito em análise, no presente caso não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7.Ordem conhecida, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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