TJCE 0624628-35.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente em 05/06/2018, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, mormente em se tendo em vista que a prisão ocorreu em 20/04/2018 devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Descabe a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva ao paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (86 papelotes de maconha, 02 trouxinhas de cocaína, tendo inclusive, informado aos agentes da lei que estava realizando a venda de drogas).
3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624628-35.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Niefson Bruno Oliveira Santos, em favor de Antônio Josivan Borges Moura, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Irauçuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente em 05/06/2018, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, mormente em se tendo em vista que a prisão ocorreu em 20/04/2018 devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Descabe a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva ao paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (86 papelotes de maconha, 02 trouxinhas de cocaína, tendo inclusive, informado aos agentes da lei que estava realizando a venda de drogas).
3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624628-35.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Niefson Bruno Oliveira Santos, em favor de Antônio Josivan Borges Moura, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Irauçuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Irauçuba
Comarca
:
Irauçuba
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