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Jurisprudência


TJCE 0624637-65.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA INDUSTRIAL DE CRÉDITO MOVIDA EM 1988. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 7 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS O FIM DA SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os presentes fólios processuais, verifica-se que na ação originária, a execução já se encontra em fase de penhora e que foi desta decisão interlocutória, que determinou a penhora on-line das contas o executado, que o agravante se insurge. No caso em tela, trata-se de execução de cédula de crédito industrial (CC-86/008), ajuizada em 19 de fevereiro de 1988, tendo como valor a quantia Cz$ 6.122.960,94 (seis milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta cruzados e noventa e quatro centavos). 2. O instituto da prescrição visa precipuamente limitar o exercício de determinado direito no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedindo, assim, que situações jurídicas permaneçam indefinidamente incertas. Além disso, tem por finalidade punir o detentor do direito, que, por desídia, descurou de exercer seu direito. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, cumpre analisarmos a presença de dois requisitos, sendo um de natureza objetiva e o outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste no decurso de um prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem qualquer impulso processual. Por sua vez, o requisito subjetivo resta configurado com a comprovação da efetiva desídia do exequente, ou seja, quando demonstrado que a não movimentação do processo deu-se por culpa exclusiva do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). 3. Percebe-se, assim, que o Magistrado de forma expressa determinou que a suspensão do processo perduraria apenas até o julgamentos dos Embargaos de Terceiro. Assim, tendo o Magistrado informado a condição para o término da suspensão, a partir do implemento desta, o processo suspenso voltaria a ter andamento.No caso, o fim da suspensão ocorreu com o julgamento dos Embargos de Terceiro. Logo, a partir deste momento, deveria o exequente ter adotado as providências necessárias ao prosseguimento da execução, notadamente considerando que o exequente atuou nos Embargos de Terceiro no pólo passivo. 4. Na situação em análise, resta configurada a desídia do exequente, eis que, mesmo diante da informação de que a suspensão do processo perduraria até o julgamento dos Embargos de Terceiro, não tomou nenhuma providência ou demonstrou interesse no prosseguimento do feito durante 7 (sete) anos. 5. Ademais, não se pode olvidar que a ninguém é lícito alegar a própria torpeza no intuito de tirar proveito de alguma situação. Em outras palavras, o exequente não pode beneficiar-se de sua negligência e desídia de não ter requerido o andamento do feito após o prazo de suspensão, pois cabia somente a ele tal providência. A inércia do exequente durante mais de 7 (sete) anos demonstrou de forma inequívoca seu desinteresse no prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito, fato este que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A Prescrição Intercorrente, portanto, resta configurada, eis que transcorreu o dobro do prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito industrial e que foi plenamente demonstrada a desídia e inércia do Banco exequente após o fim da suspensão do processo. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Prescrição rconhecida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0624637-65.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expropriação de Bens
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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