TJCE 0624642-24.2015.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO VOTO DE JULGADOR AFASTADO NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RITJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual, por maioria, após aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º do CPC, em sessão diversa da que o julgamento teve início, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reduzindo o valor das astreintes por descumprimento de ordem judicial para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), limitando também a penhora a esse patamar, com fundamento na desproporcionalidade do valor alcançado, qual seja, R$ 1.248.333,13 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), e na possibilidade de revisão do quantum em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença meritória.
2. Na presente insurgência, a embargante aponta a) como questão de ordem, a impossibilidade de manutenção do voto do magistrado afastado, que teve colhido seu voto na sessão em que o julgamento se iniciou, mas não se encontrava presente na sessão em que ele foi encerrado; b) a existência de contradição, consistente: b. 1) no anterior julgamento da matéria pelo TJ-CE, que, naquela oportunidade, já havia reduzido a multa cominatória para R$ 700,00 (setecentos reais) por dia e entendido ser esse valor razoável; b.2) na impossibilidade de redução de multa já vencida, remetendo-se ao art. 537, § 1º do CPC; b.3) no reconhecimento da recalcitrância do devedor sem condenação à litigância de má-fé; b.4) na preclusão lógica, em virtude da ausência de impugnação contra a decisão que fixou a multa em R$ 700,00 (setecentos reais) por dia; b.5) na impossibilidade de conhecimento da matéria, uma vez que o recurso não teria sido ''processualmente'' conhecido; c) em sede de prequestionamento, a inobservância pelo embargado dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação, duração razoável do processo, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 77 (inc. IV), 1.000, todos do CPC.
3. O Código de Processo Civil estabelece que o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, mas há expressa ressalva em relação àquele já proferido por juiz afastado, condição na qual se enquadra o Desembargador que teve o voto preservado. Ademais, o Regimento Interno desta Corte determina expressamente que o julgador ausente só será substituído quando essa providência for indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, o que não ocorreu no caso.
4. Desse modo, pode-se concluir que não assiste razão ao recorrente no ponto, sendo descabida a pretensão de desconsideração do voto do Desembargador afastado e de proferimento de voto pela juíza convocada.
5. Apesar de o CPC vigente não prever, de forma expressa, a possibilidade de redução de multa vencida, o entendimento que prevalece é que essa medida pode ser adotada, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor.
6. A conduta do embargado referente à resistência ao cumprimento da decisão, com o prosseguimento dos procedimentos de cobrança da dívida discutida na ação originária, não enseja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que o próprio decisum que concedeu a liminar já previa os efeitos decorrentes do descumprimento da ordem judicial, qual seja, o pagamento das astreintes.
7. Quanto à existência de preclusão, à anterior apreciação e à impossibilidade de análise da matéria, registre-se que o argumento foi amplamente abordado na decisão recorrida e a 1ª Câmara de Direito Privado adotou a tese exposta naquele julgado, consistente na inexistência de formação de coisa julgada material das astreintes, cujo valor pode ser modificado, inclusive de ofício, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem a interposição dessa espécie recursal.
8. Os dispositivos citados pelo embargante em sede de prequestionamento não tem o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento.
9. Não é cabível a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, uma vez que não resta comprovada a sua má-fé na interposição deste recurso, que também tem intuito prequestionador.
10. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
11. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0624642-24.2015.8.06.0000/50001, por unanimidade, através de aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942, do CPC, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO VOTO DE JULGADOR AFASTADO NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RITJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual, por maioria, após aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º do CPC, em sessão diversa da que o julgamento teve início, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reduzindo o valor das astreintes por descumprimento de ordem judicial para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), limitando também a penhora a esse patamar, com fundamento na desproporcionalidade do valor alcançado, qual seja, R$ 1.248.333,13 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), e na possibilidade de revisão do quantum em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença meritória.
2. Na presente insurgência, a embargante aponta a) como questão de ordem, a impossibilidade de manutenção do voto do magistrado afastado, que teve colhido seu voto na sessão em que o julgamento se iniciou, mas não se encontrava presente na sessão em que ele foi encerrado; b) a existência de contradição, consistente: b. 1) no anterior julgamento da matéria pelo TJ-CE, que, naquela oportunidade, já havia reduzido a multa cominatória para R$ 700,00 (setecentos reais) por dia e entendido ser esse valor razoável; b.2) na impossibilidade de redução de multa já vencida, remetendo-se ao art. 537, § 1º do CPC; b.3) no reconhecimento da recalcitrância do devedor sem condenação à litigância de má-fé; b.4) na preclusão lógica, em virtude da ausência de impugnação contra a decisão que fixou a multa em R$ 700,00 (setecentos reais) por dia; b.5) na impossibilidade de conhecimento da matéria, uma vez que o recurso não teria sido ''processualmente'' conhecido; c) em sede de prequestionamento, a inobservância pelo embargado dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação, duração razoável do processo, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 77 (inc. IV), 1.000, todos do CPC.
3. O Código de Processo Civil estabelece que o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, mas há expressa ressalva em relação àquele já proferido por juiz afastado, condição na qual se enquadra o Desembargador que teve o voto preservado. Ademais, o Regimento Interno desta Corte determina expressamente que o julgador ausente só será substituído quando essa providência for indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, o que não ocorreu no caso.
4. Desse modo, pode-se concluir que não assiste razão ao recorrente no ponto, sendo descabida a pretensão de desconsideração do voto do Desembargador afastado e de proferimento de voto pela juíza convocada.
5. Apesar de o CPC vigente não prever, de forma expressa, a possibilidade de redução de multa vencida, o entendimento que prevalece é que essa medida pode ser adotada, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor.
6. A conduta do embargado referente à resistência ao cumprimento da decisão, com o prosseguimento dos procedimentos de cobrança da dívida discutida na ação originária, não enseja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que o próprio decisum que concedeu a liminar já previa os efeitos decorrentes do descumprimento da ordem judicial, qual seja, o pagamento das astreintes.
7. Quanto à existência de preclusão, à anterior apreciação e à impossibilidade de análise da matéria, registre-se que o argumento foi amplamente abordado na decisão recorrida e a 1ª Câmara de Direito Privado adotou a tese exposta naquele julgado, consistente na inexistência de formação de coisa julgada material das astreintes, cujo valor pode ser modificado, inclusive de ofício, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem a interposição dessa espécie recursal.
8. Os dispositivos citados pelo embargante em sede de prequestionamento não tem o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento.
9. Não é cabível a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, uma vez que não resta comprovada a sua má-fé na interposição deste recurso, que também tem intuito prequestionador.
10. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
11. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0624642-24.2015.8.06.0000/50001, por unanimidade, através de aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942, do CPC, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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