TJCE 0624649-79.2016.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, a autoridade coatora negou ao réu a liberdade provisória, invocando, para tanto, os motivos que levaram a decretação da sua custódia preventiva.
2. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, a utilização pelo magistrado da técnica per relationem, pela qual o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STF e STJ.
3. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo violento modus operandi adotado pelo acusado que associou-se com outros quatro agentes para perpetrar o crime, tendo abordado a vítima em seu local de trabalho, imobilizando-a com um golpe de gravata, ameaçando-a com uma faca junto ao seu corpo.
4. Portanto, no caso em apreço, muito embora o paciente ostente condições pessoais favoráveis, afasta-se a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque estas, diante da gravidade concreta dos fatos, são insuficientes para frear o ímpeto criminoso demonstrado pelo acusado.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, a autoridade coatora negou ao réu a liberdade provisória, invocando, para tanto, os motivos que levaram a decretação da sua custódia preventiva.
2. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, a utilização pelo magistrado da técnica per relationem, pela qual o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STF e STJ.
3. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo violento modus operandi adotado pelo acusado que associou-se com outros quatro agentes para perpetrar o crime, tendo abordado a vítima em seu local de trabalho, imobilizando-a com um golpe de gravata, ameaçando-a com uma faca junto ao seu corpo.
4. Portanto, no caso em apreço, muito embora o paciente ostente condições pessoais favoráveis, afasta-se a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque estas, diante da gravidade concreta dos fatos, são insuficientes para frear o ímpeto criminoso demonstrado pelo acusado.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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