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Jurisprudência


TJCE 0624650-64.2016.8.06.0000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997). INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A situação concreta está bem delimitada para o cabimento do mandado de segurança preventivo com fins de evitar a cobrança de ICMS, uma vez que as notas fiscais indicam que a impetrante, ora agravada, realiza transferências de materiais, havendo risco de incidência do aludido tributo. Outrossim, é descabida a prejudicial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois o exercício do direito de ação e de acesso à justiça em sede de mandado de segurança não pode restar prejudicado pela complexidade e falta de clareza da estrutura organizacional dos cargos da SEFAZ/CE. Preliminares rejeitadas. 2. Inaplicável ao caso concreto a vedação imposta pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, uma vez que este não é atingido pelas situações ali previstas, que se referem à reclassificação dos servidores públicos e à majoração de seus vencimentos ou proventos, bem como não há risco de esgotamento do objeto da demanda, porquanto houve apenas a antecipação dos efeitos práticos da medida requestada, sendo imprescindível a prolação de sentença de mérito, a fim de conferir o caráter definitivo ao direito reconhecido. 3. In casu, como consignado no decisum recorrido, as notas fiscais demonstram a realização de transferências de materiais entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista que a recorrida figura como remetente e destinatária naqueles documentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Relator Ministro Luiz Fux), sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), firmou orientação jurisprudencial no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (TEMA 259). 5. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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