TJCE 0624658-07.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA NÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como revogado o decreto cautelar, por inexistência dos pressupostos legais, requerendo, ainda, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 2. No que tange às teses de negativa de autoria e de ausência de dolo, estas não merecem ser conhecidas, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do Paciente, sendo, por isso, o Habeas corpus é via imprópria para suscitar matérias que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes do TJ-CE. 3. Eventual nulidade do flagrante encontra-se superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do Paciente, caracterizando novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes do TJ-PE. 4. Inexistindo comprovação do pedido de relaxamento de prisão preventiva fundado no excesso de prazo junto ao Juízo de primeiro grau, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 5. O rito do Habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes do STJ. 6. No caso, a ausência de juntada do decisum que decretou a prisão preventiva impede o exame da respectiva fundamentação, imprescindível à análise da presença, ou não, dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e, por conseguinte, da possibilidade de se aplicar as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do presente Habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA NÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como revogado o decreto cautelar, por inexistência dos pressupostos legais, requerendo, ainda, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 2. No que tange às teses de negativa de autoria e de ausência de dolo, estas não merecem ser conhecidas, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do Paciente, sendo, por isso, o Habeas corpus é via imprópria para suscitar matérias que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes do TJ-CE. 3. Eventual nulidade do flagrante encontra-se superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do Paciente, caracterizando novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes do TJ-PE. 4. Inexistindo comprovação do pedido de relaxamento de prisão preventiva fundado no excesso de prazo junto ao Juízo de primeiro grau, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 5. O rito do Habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes do STJ. 6. No caso, a ausência de juntada do decisum que decretou a prisão preventiva impede o exame da respectiva fundamentação, imprescindível à análise da presença, ou não, dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e, por conseguinte, da possibilidade de se aplicar as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do presente Habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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