TJCE 0624668-51.2017.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. NEGATIVA DA CAFAZ. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de tutela antecipada de urgência solicitado na inicial, determinando que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS CAFAZ fornecesse de forma imediata o tratamento de fisioterapia especializada pelo método Therasuit, em módulos, sendo no mínimo 3 (três) por ano, com duração mínima de 03 (três) horas diárias consecutivas e 5 (cinco) dias por semana.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, considerou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a entidades de autogestão, uma vez que inexiste relação de consumo entre o plano e o seu beneficiário.
4. A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento necessário à vida e recuperação da agravada não pode ser justificada simplesmente pelo fato de o tratamento em questão não se encontrar no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para a paciente. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados à agravada, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada da agravada.
5. A conduta do agravante de negar o tratamento específico à agravada sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, a parte, leiga, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0624668-51.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. NEGATIVA DA CAFAZ. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de tutela antecipada de urgência solicitado na inicial, determinando que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS CAFAZ fornecesse de forma imediata o tratamento de fisioterapia especializada pelo método Therasuit, em módulos, sendo no mínimo 3 (três) por ano, com duração mínima de 03 (três) horas diárias consecutivas e 5 (cinco) dias por semana.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, considerou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a entidades de autogestão, uma vez que inexiste relação de consumo entre o plano e o seu beneficiário.
4. A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento necessário à vida e recuperação da agravada não pode ser justificada simplesmente pelo fato de o tratamento em questão não se encontrar no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para a paciente. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados à agravada, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada da agravada.
5. A conduta do agravante de negar o tratamento específico à agravada sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, a parte, leiga, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0624668-51.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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