TJCE 0624675-43.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996.
1 O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, tornando-se inócua, portanto, a distinção que existia entre ambas sob a égide do CPC de 1973, bem como pela doutrina da época que tentava diferenciá-las conceitualmente. O NCPC transformou a tutela antecipada e cautelar em espécies do mesmo gênero (tutela provisória de urgência).
2 Outrossim, para que o magistrado possa deferir o pedido de tutela de urgência torna-se imperiosa a demonstração, no caso concreto, de ambos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
3 In casu, restou manifestamente demonstrado nos autos o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em favor da recorrente, ante a inexistência do fumus boni iuris, imprescindível para a concessão da súplica.
4 Pretende a agravante/autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a FMJ violando os requisitos exigidos expressamente na Lei Federal nº 9.394/1996. O mencionado diploma legal prevê que somente se legitima a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se restar comprovada a existência de vaga e se o estudante for aprovado previamente em processo seletivo específico para a transferência.
5 No caso dos autos, não há vaga e a recorrente sequer se inscreveu no processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da agravada.
6 A decisão guerreada maculou não apenas o comando do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, como também o texto da Constituição Federal que em seu art. 207 garante às instituições de ensino a autonomia didático-científica para velar pela criteriosa obediência ao cumprimento da matriz curricular por seus alunos.
7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSICOLÓGICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 9.394/1996.
1 O novo Código de Processo Civil criou regime jurídico único para a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, tornando-se inócua, portanto, a distinção que existia entre ambas sob a égide do CPC de 1973, bem como pela doutrina da época que tentava diferenciá-las conceitualmente. O NCPC transformou a tutela antecipada e cautelar em espécies do mesmo gênero (tutela provisória de urgência).
2 Outrossim, para que o magistrado possa deferir o pedido de tutela de urgência torna-se imperiosa a demonstração, no caso concreto, de ambos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
3 In casu, restou manifestamente demonstrado nos autos o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em favor da recorrente, ante a inexistência do fumus boni iuris, imprescindível para a concessão da súplica.
4 Pretende a agravante/autora a transferência do curso de medicina da instituição de ensino de origem para a FMJ violando os requisitos exigidos expressamente na Lei Federal nº 9.394/1996. O mencionado diploma legal prevê que somente se legitima a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se restar comprovada a existência de vaga e se o estudante for aprovado previamente em processo seletivo específico para a transferência.
5 No caso dos autos, não há vaga e a recorrente sequer se inscreveu no processo seletivo de transferência, fundamentando sua pretensão unicamente na doença psicológica a qual fora acometida. Ademais, não há comprovação quanto à compatibilidade entre a grade curricular da instituição de ensino de origem e a da agravada.
6 A decisão guerreada maculou não apenas o comando do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, como também o texto da Constituição Federal que em seu art. 207 garante às instituições de ensino a autonomia didático-científica para velar pela criteriosa obediência ao cumprimento da matriz curricular por seus alunos.
7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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