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Jurisprudência


TJCE 0624682-35.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. 2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, restou bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade aferida através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que aponta para a concreta possibilidade de reiteração criminosa, mormente em sendo observado que há notícias de que o acusado em questão era funcionário da transportadora à época do fato. 3. O alegado fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, ainda que comprovado, mostra-se irrelevante, quando evidenciada a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da incolumidade pública a partir de elementos concretos colhidos no bojo da ação penal originária, descabida, outrossim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624682-35.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Hirlana Carvalho Freitas Almeida, em favor de James Maxsuell Dimas Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 02 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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