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Jurisprudência


TJCE 0624685-87.2017.8.06.0000

Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para alimentação enteral; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; ausência de regulamentação do plano aos ditames da lei nº 9.656/98; obediência ao Código de Defesa do Consumidor; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo. 2. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital. 3. In casu, a parte autora que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, é usuária da UNIMED, portadora da doença demência senil e constipação, encontrando-se acamada, sem interagir com os seus familiares, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Vislumbra-se, ainda, que, devido ao seu estado de saúde, recebeu dos médicos que o acompanham prescrição, com urgência, de alimentação enteral manipulada, por tempo indeterminado e em caráter de urgência. 4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos. 5. O serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar. 6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer que o tratamento imposto é o mesmo que teria a recorrida em caso de hospitalização. 7. Quanto ao argumento de ausência de regulamentação do plano aos ditames da Lei 9.656/98, ao reverso do que afirma a reclamada, os planos de saúde antigos – anteriores à referida – devem se submeterem aos princípios da mencionada Lei e, notadamente, ao Código de Defesa do Consumidor, que objetivam ao equilíbrio contratual e a boa fé, constituindo normas de ordem pública por se relacionarem ao direito à vida e à saúde, máxime quando tais contratos enfeixam execução de natureza continuada, prolongada ao tempo, consoante já decidiu os Tribunais Pátrios. 8. No tocante a afirmação utilizada pela recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo as Operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida, é de reconhecer que não merece acolhimento. É que, por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 9. Por fim, no que toca a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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