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Jurisprudência


TJCE 0624699-71.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetrante que o paciente receba permissão para o trabalho externo. Indica ser possuidor de bom comportamento carcerário, já ter progredido para o regime semiaberto e ainda ter proposta concreta de emprego. A gerência sobre o processo de execução criminal deve ser feita pelo juízo da execução e suas respectivas decisões devem ser desafiadas pela via exclusiva do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas corpus como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração. No presente caso, o paciente teve o pedido de permissão de trabalho externo indeferido pelo juízo da execução e pretende rever tal decisão através da interposição de habeas corpus. Conforme exposto acima, a medida se mostra indevida, quer por ser a via processual inadequada, quer por não se visualizar qualquer ilegalidade grave no feito. Não há elementos que autorizem a concessão de ofício da ordem. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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