TJCE 0624699-71.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetrante que o paciente receba permissão para o trabalho externo. Indica ser possuidor de bom comportamento carcerário, já ter progredido para o regime semiaberto e ainda ter proposta concreta de emprego.
A gerência sobre o processo de execução criminal deve ser feita pelo juízo da execução e suas respectivas decisões devem ser desafiadas pela via exclusiva do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas corpus como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
No presente caso, o paciente teve o pedido de permissão de trabalho externo indeferido pelo juízo da execução e pretende rever tal decisão através da interposição de habeas corpus. Conforme exposto acima, a medida se mostra indevida, quer por ser a via processual inadequada, quer por não se visualizar qualquer ilegalidade grave no feito. Não há elementos que autorizem a concessão de ofício da ordem.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetrante que o paciente receba permissão para o trabalho externo. Indica ser possuidor de bom comportamento carcerário, já ter progredido para o regime semiaberto e ainda ter proposta concreta de emprego.
A gerência sobre o processo de execução criminal deve ser feita pelo juízo da execução e suas respectivas decisões devem ser desafiadas pela via exclusiva do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas corpus como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
No presente caso, o paciente teve o pedido de permissão de trabalho externo indeferido pelo juízo da execução e pretende rever tal decisão através da interposição de habeas corpus. Conforme exposto acima, a medida se mostra indevida, quer por ser a via processual inadequada, quer por não se visualizar qualquer ilegalidade grave no feito. Não há elementos que autorizem a concessão de ofício da ordem.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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