TJCE 0624705-15.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM DOMICÍLIO RURAL. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado de 20 (vinte) dias é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. O prazo estipulado de vinte dias não é exíguo para a ligação da energia em domicílio rural, eis que segundo a ANEEL o consumidor deve ter seu pleito atendido no período máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo que a empresa recorrente há quase 6 (seis) anos teve o pedido de ligação da energia efetuado e até o presente momento quedou-se inerte.
3. Quanto ao valor arbitrado, verifica-se que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) não é exorbitante e guarda correspondência com a obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0624705-15.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM DOMICÍLIO RURAL. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado de 20 (vinte) dias é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. O prazo estipulado de vinte dias não é exíguo para a ligação da energia em domicílio rural, eis que segundo a ANEEL o consumidor deve ter seu pleito atendido no período máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo que a empresa recorrente há quase 6 (seis) anos teve o pedido de ligação da energia efetuado e até o presente momento quedou-se inerte.
3. Quanto ao valor arbitrado, verifica-se que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) não é exorbitante e guarda correspondência com a obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0624705-15.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Moraujo
Comarca
:
Moraujo
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