TJCE 0624705-44.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624705-44.2018.8.06.0000, formulado pelo representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, em favor de Francisco Emanuel Sales Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624705-44.2018.8.06.0000, formulado pelo representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, em favor de Francisco Emanuel Sales Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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