main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624708-04.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC de 1973, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado da execução, em decorrência da alienação de bem imóvel no curso do cumprimento de sentença. 2- No presente recurso, o agravante defende a desconstituição da decisão atacada com fundamento: a) na nulidade do decisum por ausência de indicação do dispositivo violado; b) na qualidade de bem de família do imóvel; c) na inexistência de determinação prévia de intransferibilidade do bem; d) na ausência da prova de má-fé; e) na inexistência de intimação do executado para indicar bens à penhora. 3 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. A mera ausência de indicação expressa do inciso do art. 600 do CPC/1973 que estaria sendo violado não é capaz de ensejar a nulidade da decisão, haja vista que o decisum foi suficientemente fundamentado, descrevendo o ato praticado pelo devedor considerado atentatório à dignidade da justiça que motivou a aplicação da multa, qual seja, a alienação de imóvel durante o curso processual. Preliminar afastada. 4 – MÉRITO. O devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel alienado trata-se de bem de família, de forma que o bem não pode ser considerado impenhorável. 5 - Em consequência, há subsunção da conduta do executado ao disposto no inciso II do art. 600 do CPC, tendo em vista o emprego de ardis e meios artificiosos para se opor maliciosamente à execução, referente à venda do único bem do devedor de que se tem notícia, o qual, se não tivesse sido alienado, poderia ser penhorado para satisfação da execução, restando caracterizado atentado à dignidade da justiça. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0624708-04.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão