TJCE 0624722-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 171 E 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA NO PRAZO LEGAL. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que concerne à não realização de audiência de custódia, verifico que foram atendidas as disposições normativas insertas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, bem como convertida a prisão em flagrante em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Quanto às decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, verifica-se que se encontram devidamente fundamentadas nas hipóteses do art. 312 do Código Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na lei adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
4. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada calcou o decreto prisional na necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que, além de responder a outro procedimento criminal, há indícios de que a conduta criminosa era supostamente praticada de forma reiterada, atingindo considerável nível de sofisticação, pois que os veículos apreendidos tratavam-se de clones de automóveis originais de outro Estado, contexto fático que torna clara a imprescindibilidade da segregação cautelar.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Frise-se que, apesar de inexistir condenação anterior transitada em julgado, a constatação de procedimentos criminais em tramitação configura circunstância suficiente para evidenciar receio concreto de reiteração delitiva e motivar a decretação de sua segregação cautelar. Precedentes do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624722-17.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda da Costa Cardoso, em favor do paciente Egmon Douglas Silveira Pontes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 171 E 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA NO PRAZO LEGAL. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que concerne à não realização de audiência de custódia, verifico que foram atendidas as disposições normativas insertas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, bem como convertida a prisão em flagrante em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Quanto às decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, verifica-se que se encontram devidamente fundamentadas nas hipóteses do art. 312 do Código Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na lei adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
4. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada calcou o decreto prisional na necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que, além de responder a outro procedimento criminal, há indícios de que a conduta criminosa era supostamente praticada de forma reiterada, atingindo considerável nível de sofisticação, pois que os veículos apreendidos tratavam-se de clones de automóveis originais de outro Estado, contexto fático que torna clara a imprescindibilidade da segregação cautelar.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Frise-se que, apesar de inexistir condenação anterior transitada em julgado, a constatação de procedimentos criminais em tramitação configura circunstância suficiente para evidenciar receio concreto de reiteração delitiva e motivar a decretação de sua segregação cautelar. Precedentes do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624722-17.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda da Costa Cardoso, em favor do paciente Egmon Douglas Silveira Pontes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Uruoca
Comarca
:
Uruoca
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