TJCE 0624729-72.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO; E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 4. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NOS TERMOS LEGAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, praticado em concurso de pessoas (o outro agente não foi preso), mediante o uso de uma faca, cuja vítima estava trabalhando quando fora assaltada (motorista de UBER).
3. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
5. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o título prisional já foi convertido em preventiva. Precedentes.
6. Após as reformas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, o Juiz deve, obrigatoriamente, converter a prisão em flagrante em preventiva quando se fizerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se exigindo, para tal ato, a oitiva prévia do Ministério Público ou a instauração do contraditório. Inteligência do artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624729-72.2018.8.06.0000, formulados por Davi Alexandre Cavalcante Andrade, em favor do paciente Alex Matheus Matos Rolim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO; E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 4. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NOS TERMOS LEGAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, praticado em concurso de pessoas (o outro agente não foi preso), mediante o uso de uma faca, cuja vítima estava trabalhando quando fora assaltada (motorista de UBER).
3. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
5. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o título prisional já foi convertido em preventiva. Precedentes.
6. Após as reformas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, o Juiz deve, obrigatoriamente, converter a prisão em flagrante em preventiva quando se fizerem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se exigindo, para tal ato, a oitiva prévia do Ministério Público ou a instauração do contraditório. Inteligência do artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624729-72.2018.8.06.0000, formulados por Davi Alexandre Cavalcante Andrade, em favor do paciente Alex Matheus Matos Rolim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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