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Jurisprudência


TJCE 0624741-23.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 6 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0004468-32.2017.8.06.0078 - tenha sido iniciada até a data da impetração do presente habeas corpus. O paciente está sendo processado na Vara Única da Comarca de Fortim/CE pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. O Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim/CE comunicou a realização de audiência de instrução no último dia 29 de agosto, oportunidade em que se efetivou a oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Neste ato, a defesa do ora paciente não requereu nenhuma outra diligência. O Ministério Público, ao seu turno, inicialmente, pediu a juntada dos laudos periciais realizados na arma e na munição apreendidas, além da anexação da certidão de antecedentes criminais do paciente nas comarcas de Independência/CE e Itapeva/SP. Ao fim da audiência, o Juízo a quo determinou a abertura do prazo das alegações finais para o Ministério Público tão logo estas diligências fossem cumpridas. 4. Ato contínuo, no dia seguinte à realização da audiência, o Ministério Público protocolou petição pedindo a juntada do laudo do exame balístico realizado na arma apreendida e a desistência da outra perícia requerida. Assim, considerando a evolução considerável dos atos instrutórios no feito originário, faltando apenas a juntada de certidões de antecedentes para o encerramento definitivo desta fase, o que deve ocorrer em data próxima, não há falar em constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ. Precedentes. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624741-23.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor do paciente CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 5 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortim
Comarca : Fortim
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