TJCE 0624741-86.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 07.12.2017, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, 1ª parte, e art. 180, do Código Penal.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Percebe-se que o paciente foi preso em flagrante em 07.12.2017, sendo a denúncia oferecida em 24.01.2018, e recebida em 25.01.2018. Em 18.04.2018, o representante do Ministério Público aditou a denúncia, requerendo a alteração da qualificação do paciente na Ação Penal. No dia 19.04.2018, o aditamento foi recebido, sendo determinada a citação do acusado para apresentar sua defesa. O paciente foi citado em 16.05.2018, e informou que desejava ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Em 11.06.2018, foi nomeado Defensor Público para apresentar a defesa do paciente, esta só foi apresentada em 01.07.2018.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal, não havendo que se falar em desídia por parte do Estado.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 86/88, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. As penas máximas abstratamente previstas às figuras típicas imputadas ao paciente são superiores a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. In casu, analisando-se o trecho da decisão supramencionada, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito.
6. A notícia trazida pela autoridade impetrada é de que "a conduta do autuado deve ser tida como de elevada reprovabilidade, tendo em vista que este teria se utilizado de arma de fogo, tendo, inclusive, trocado tiros com policiais. Os depoimentos de Waldemir Barbosa da Silva e Francisco Genilson da Silva Ferreira, policiais, registraram que o suspeito passou a desferir tiros contra os policiais, revelando periculosidade concreta a justificar a custódia preventiva." (fl. 87) Ademais, cabe ressaltar, a título de informação, que em seu interrogatório em sede inquisitorial, às fls. 38/40, o réu confessou a prática do delito e asseverou que é integrante da facção GDE, e que sua função dentro da referida facção era "vender drogas." Em consulta ao sistema CANCUN, observa-se que o paciente responde a outras ações penais, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo nº 0186608-08.2016.8.06.0001 4ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); receptação (Processo nº 0115517-18.2017.8.06.0001 14ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo (Processo nº0134212-20.2017.8.06.0001 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE); e teve instaurado inquérito policial para apuração de homicídio simples (Processo nº 0179189-97.2017.8.06.0001 5ª Vara do Júri de Fortaleza/CE.
7. Dentro dessa perspectiva, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 07.12.2017, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, 1ª parte, e art. 180, do Código Penal.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Percebe-se que o paciente foi preso em flagrante em 07.12.2017, sendo a denúncia oferecida em 24.01.2018, e recebida em 25.01.2018. Em 18.04.2018, o representante do Ministério Público aditou a denúncia, requerendo a alteração da qualificação do paciente na Ação Penal. No dia 19.04.2018, o aditamento foi recebido, sendo determinada a citação do acusado para apresentar sua defesa. O paciente foi citado em 16.05.2018, e informou que desejava ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Em 11.06.2018, foi nomeado Defensor Público para apresentar a defesa do paciente, esta só foi apresentada em 01.07.2018.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal, não havendo que se falar em desídia por parte do Estado.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 86/88, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. As penas máximas abstratamente previstas às figuras típicas imputadas ao paciente são superiores a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. In casu, analisando-se o trecho da decisão supramencionada, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito.
6. A notícia trazida pela autoridade impetrada é de que "a conduta do autuado deve ser tida como de elevada reprovabilidade, tendo em vista que este teria se utilizado de arma de fogo, tendo, inclusive, trocado tiros com policiais. Os depoimentos de Waldemir Barbosa da Silva e Francisco Genilson da Silva Ferreira, policiais, registraram que o suspeito passou a desferir tiros contra os policiais, revelando periculosidade concreta a justificar a custódia preventiva." (fl. 87) Ademais, cabe ressaltar, a título de informação, que em seu interrogatório em sede inquisitorial, às fls. 38/40, o réu confessou a prática do delito e asseverou que é integrante da facção GDE, e que sua função dentro da referida facção era "vender drogas." Em consulta ao sistema CANCUN, observa-se que o paciente responde a outras ações penais, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo nº 0186608-08.2016.8.06.0001 4ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); receptação (Processo nº 0115517-18.2017.8.06.0001 14ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo (Processo nº0134212-20.2017.8.06.0001 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE); e teve instaurado inquérito policial para apuração de homicídio simples (Processo nº 0179189-97.2017.8.06.0001 5ª Vara do Júri de Fortaleza/CE.
7. Dentro dessa perspectiva, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza