TJCE 0624742-08.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada aos pacientes e ao fato, de ambos, demonstrarem renitência criminosa, respondendo a outras ações penais. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. A apreciação do pedido pela Corte, da forma como posto, sem comprovação de submissão ao juízo "a quo", configuraria, por certo, indesejável supressão de Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do pedido e denegá-lo na extensão.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada aos pacientes e ao fato, de ambos, demonstrarem renitência criminosa, respondendo a outras ações penais. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. A apreciação do pedido pela Corte, da forma como posto, sem comprovação de submissão ao juízo "a quo", configuraria, por certo, indesejável supressão de Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do pedido e denegá-lo na extensão.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Redenção
Comarca
:
Redenção
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