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Jurisprudência


TJCE 0624746-79.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO – CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO. 1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO – CID C40-8, bem como diante da negativa de cobertura da realização de ciclos de quimioterapia, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada o tratamento solicitado. 2. Sabe-se que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação ainda é autorizada se os pedidos, ou parte deles, forem incontroversos. 3. No caso dos autos, em decisão Interlocutória fundamentada, o MM. Juiz a quo, concedeu o pedido de antecipação de tutela por entender presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, quais seja, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 5. Ademais, conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". Incidência do art. 51, IV, do CDC. 6. Na presente avença, a documentação que instruiu a inicial evidencia a existência de contrato firmado entre as partes, bem como a moléstia a qual a autora se viu acometida, sendo necessária a imediata realização de ciclos de quimioterapia em estabelecimento hospitalar. 7. Da simples leitura das disposições legais (art. 12, inc. II, da Lei n. 9.656/98 e art. 18, caput e §1º, da Resolução nº 387, da ANS) acerca da matéria, somada à documentação acostada aos autos, verifica-se que a situação que vitimou a autora se encontrava plenamente coberta e dentro dos riscos assumidos pela seguradora ré. Assim, não se apresenta viável que a mesma venha a causar empecilhos ao custeio do tratamento necessário, ante a agressividade da lesão que acomete a suplicante, o risco de metástese do câncer e de óbito da paciente em virtude da neoplasia referida nos escritos médicos. 8 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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