TJCE 0624747-30.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE 20 (VINTE) SESSÕES DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT), SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social GEAP em fornecer à agravada o procedimento Radioterápico (20 (vinte) sessões de Tratamento Radioterápico com Técnica de Modulação de Intensidade de Feixe de Radiação (IMTR), nos termos do Relatório do seu médico assistente, inclusive as despesas hospitalares e eventuais honorários do médico Radioncologista,
2. Em conformidade com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça STJ, aplica-se aos contratos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto).
3. Noutra vertente, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol da Agência Nacional de Saúde como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimentos e medicamentos não elencados quando imprescindíveis para o tratamento do segurado.
4. Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o paciente.
5. Assim, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o tratamento requerido pela recorrida, sob o argumento do mesmo não constar no rol da ANS, se a doença que deu causa a recomendação do tratamento possui cobertura contratual.
6. Decisão de fls. 16-20), que concedeu a tutela antecipada em primeiro grau pretendida pela agravada, confirmada.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão ad quem mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE 20 (VINTE) SESSÕES DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT), SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social GEAP em fornecer à agravada o procedimento Radioterápico (20 (vinte) sessões de Tratamento Radioterápico com Técnica de Modulação de Intensidade de Feixe de Radiação (IMTR), nos termos do Relatório do seu médico assistente, inclusive as despesas hospitalares e eventuais honorários do médico Radioncologista,
2. Em conformidade com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça STJ, aplica-se aos contratos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto).
3. Noutra vertente, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol da Agência Nacional de Saúde como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimentos e medicamentos não elencados quando imprescindíveis para o tratamento do segurado.
4. Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o paciente.
5. Assim, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o tratamento requerido pela recorrida, sob o argumento do mesmo não constar no rol da ANS, se a doença que deu causa a recomendação do tratamento possui cobertura contratual.
6. Decisão de fls. 16-20), que concedeu a tutela antecipada em primeiro grau pretendida pela agravada, confirmada.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão ad quem mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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