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Jurisprudência


TJCE 0624755-07.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Restou claramente demonstrada a necessidade da medida constritiva para a aplicação da lei penal, eis que, efetivadas várias tentativas de citação pessoal do paciente, todas restaram frustradas, o que motivou a realização do ato pela via editalícia, e, posteriormente, a suspensão do processo com a produção antecipada de provas e o decreto de prisão preventiva, tudo por decisão datada de 05/09/2016, proferida em consonância com a previsão normativa inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, cumprido o respectivo mandado apenas em 20/05/2017. 2. Ressalte-se que, apesar de não ser localizado no decorrer de aproximadamente três anos, o paciente constituiu inúmeros representantes judiciais nos autos, o que demonstra sua inequívoca ciência da ação e o desejo de furtar-se a contribuir para a elucidação dos fatos, contexto fático que atrai a incidência da Súmula nº 02 desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 3. Nessa perspectiva, a autoridade impetrada, nas decisões pelas quais decretou e manteve a constrição excepcional, evidenciou concretamente a imprescindibilidade da constrição para a aplicação da lei penal e também para a garantia da ordem pública, esta última demonstrada através das circunstâncias do crime – notadamente da variedade e potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes (maconha e crack), além dos demais elementos apreendidos, dentre os quais invólucros plásticos costumeiramente utilizados para acondicionamento da droga para a mercancia. Essa conjuntura denota indício de envolvimento do acusado com a narcotraficância e, por conseguinte, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, reforçada ao se verificar que, no período em que esteve em local incerto e não sabido, o paciente chegou a ficar transitoriamente segregado em delegacias de polícia em duas oportunidades, mais precisamente em 03/05/2015 e 29/12/2015. 4. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0624755-07.2017.8.06.0000, formulada por André Ramon Tabosa Alves e Ângelo Sampaio Pessoa, em favor de Ricassio do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 02 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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