TJCE 0624759-44.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração do art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal e art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo destacar que designada data próxima 14/09/2017 para realização de audiência de instrução e julgamento.
4. É de ressaltar que mesmo sabedor da existência de um processo criminal por homicídio em seu desfavor e foragido desde a data do fato 03/03/2014 , o paciente foi preso em flagrante delito em 02/06/2016, por crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, revelando, assim, em tese, sua periculosidade e inclinação delitiva, cenário que justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração do art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal e art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo destacar que designada data próxima 14/09/2017 para realização de audiência de instrução e julgamento.
4. É de ressaltar que mesmo sabedor da existência de um processo criminal por homicídio em seu desfavor e foragido desde a data do fato 03/03/2014 , o paciente foi preso em flagrante delito em 02/06/2016, por crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, revelando, assim, em tese, sua periculosidade e inclinação delitiva, cenário que justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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