TJCE 0624761-14.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU ENTREGA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINADO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624761-14.2017.8.06.0000, impetrado por JUAN FELLIPE DO AMARAL PEREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Na peça preambular (fls. 01/09), o Impetrante alega que se submeteu a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2016, sendo aprovado na primeira fase. Sustenta, ademais, que providenciou a realização do exame toxicológico (segunda fase do certame), porém este diante de sua alta complexidade e custo, seria realizado no exterior Clínica PSYCHEMEDICS CORPORATION e que conforme relatório do exame, a coleta ocorreu em 27/01/2017, sendo recebido nos Estados Unidos em 03/02/2017, dando-se seu resultado em 09/02/2017, data posterior a inspeção de saúde.
3. Fundamenta, que possui direito líquido e certo a participação na próxima fase do concurso, uma vez que teria realizado o exame antes da data indicada no edital, porém não recebendo o mencionado laudo a tempo da entrega.
4. Examinando o caso concreto verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, e o seu próprio relato, o Edital de Convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 06 de janeiro de 2017, com período de realização compreendido entre 04/02/2017 à 07/02/2017. No mesmo edital consta a informação de que o impetrante teve sua inspeção agendada para o dia 07/02/2017 às 13:00, ou seja, 29 dias depois da data da ciência da referida publicação, conforme fls. 105-126.
5. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma do edital e deixa de juntar documento por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo amparado por ação mandamental.
6. Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão, vislumbro que o candidato declara que não realizou a entrega de todos os exames exigidos. Além disso, alega que o exame seria de alta complexidade sendo necessário enviá-lo para o exterior. Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois assentir essa alegação seria afrontar os Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, além de que aceitar que um candidato realize a entrega intempestivamente de um exame, enquanto tantos outros diligenciaram para realizar a entrega a tempo, configuraria um desrespeito a equidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0624761-14.2017.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU ENTREGA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINADO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624761-14.2017.8.06.0000, impetrado por JUAN FELLIPE DO AMARAL PEREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Na peça preambular (fls. 01/09), o Impetrante alega que se submeteu a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2016, sendo aprovado na primeira fase. Sustenta, ademais, que providenciou a realização do exame toxicológico (segunda fase do certame), porém este diante de sua alta complexidade e custo, seria realizado no exterior Clínica PSYCHEMEDICS CORPORATION e que conforme relatório do exame, a coleta ocorreu em 27/01/2017, sendo recebido nos Estados Unidos em 03/02/2017, dando-se seu resultado em 09/02/2017, data posterior a inspeção de saúde.
3. Fundamenta, que possui direito líquido e certo a participação na próxima fase do concurso, uma vez que teria realizado o exame antes da data indicada no edital, porém não recebendo o mencionado laudo a tempo da entrega.
4. Examinando o caso concreto verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, e o seu próprio relato, o Edital de Convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 06 de janeiro de 2017, com período de realização compreendido entre 04/02/2017 à 07/02/2017. No mesmo edital consta a informação de que o impetrante teve sua inspeção agendada para o dia 07/02/2017 às 13:00, ou seja, 29 dias depois da data da ciência da referida publicação, conforme fls. 105-126.
5. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma do edital e deixa de juntar documento por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo amparado por ação mandamental.
6. Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão, vislumbro que o candidato declara que não realizou a entrega de todos os exames exigidos. Além disso, alega que o exame seria de alta complexidade sendo necessário enviá-lo para o exterior. Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois assentir essa alegação seria afrontar os Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, além de que aceitar que um candidato realize a entrega intempestivamente de um exame, enquanto tantos outros diligenciaram para realizar a entrega a tempo, configuraria um desrespeito a equidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0624761-14.2017.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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