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Jurisprudência


TJCE 0624767-21.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC 2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária. 3. A Douta Magistrada entendeu que os juros remuneratórios pactuados em 22,18% ao ano são abusivos quando comparados com a taxa média de mercado no período apontado, no percentual de 20,47% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central. Entretanto, não se justifica a adequação da taxa de juros à média de mercado, porquanto a estipulada no contrato não discrepa exageradamente daquela a ponto de configurar uma abusividade. Precedentes do STJ. 4. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. In casu, não restou demonstrado a aparência do bom direito da parte autora. 5. Por fim, ao optar pelo depósito de valor inferior ao pactuado, a autora tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeita a todos os efeitos da mora, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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