TJCE 0624770-10.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cujo corolário é o não conhecimento. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cujo corolário é o não conhecimento. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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