TJCE 0624774-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Primeiramente, com vistas a esclarecer questão levantada no parecer da Procuradora de Justiça, deve ser ressaltado que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte. Contrariamente ao apontado pela ilustre representante do Parquet, esta relatoria não adentrou em matéria indevida nesta via estreita de habeas corpus, qual seja, de apontar a inocência ou não do paciente. Em verdade, o julgamento é feito somente acerca dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem.
2. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 41/44 e 48/49, respectivamente), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial. Dessarte, retrato-me do que previamente afirmado em sede liminar que as investigações não haviam evidenciado indícios suficientes da autoria do delito praticado em tese pelo paciente
4. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pelo fato de estar acompanhado do corréu, o qual detém periculosidade concreta e evidente.
5. Percebe-se, assim, que equiparou a periculosidade do paciente à do corréu. Em sua fundamentação, apresentou argumentos concretos quanto ao acusado MARCOS YKARO BATISTA DO NASCIMENTO, que, de fato, necessita estar segregado preventivamente para garantir a ordem pública, mormente pelo fundado temor de reiteração delitiva e de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Não verifico, portanto, motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, tecendo considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. Ademais, como se tem entendido nesta egrégia Corte, ademais, o fato do interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém residência fixa e família constituída no distrito da culpa. É o caso dos autos.
8. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser primário, possuir profissão lícita e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido nesse sentido, confirmando-se a liminar deferida.
9. Por fim, ratifico também a decisão interlocutória de fls. 56/61, mormente quanto à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem social e do efetivo resultado do processo, quais sejam aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624774-13.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ricardo Lemos Esteves e Ricardo Henrique Moreira de Azevedo, em favor de Daniel Barros Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Primeiramente, com vistas a esclarecer questão levantada no parecer da Procuradora de Justiça, deve ser ressaltado que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte. Contrariamente ao apontado pela ilustre representante do Parquet, esta relatoria não adentrou em matéria indevida nesta via estreita de habeas corpus, qual seja, de apontar a inocência ou não do paciente. Em verdade, o julgamento é feito somente acerca dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem.
2. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 41/44 e 48/49, respectivamente), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial. Dessarte, retrato-me do que previamente afirmado em sede liminar que as investigações não haviam evidenciado indícios suficientes da autoria do delito praticado em tese pelo paciente
4. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pelo fato de estar acompanhado do corréu, o qual detém periculosidade concreta e evidente.
5. Percebe-se, assim, que equiparou a periculosidade do paciente à do corréu. Em sua fundamentação, apresentou argumentos concretos quanto ao acusado MARCOS YKARO BATISTA DO NASCIMENTO, que, de fato, necessita estar segregado preventivamente para garantir a ordem pública, mormente pelo fundado temor de reiteração delitiva e de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Não verifico, portanto, motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, tecendo considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. Ademais, como se tem entendido nesta egrégia Corte, ademais, o fato do interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém residência fixa e família constituída no distrito da culpa. É o caso dos autos.
8. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser primário, possuir profissão lícita e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido nesse sentido, confirmando-se a liminar deferida.
9. Por fim, ratifico também a decisão interlocutória de fls. 56/61, mormente quanto à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem social e do efetivo resultado do processo, quais sejam aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624774-13.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ricardo Lemos Esteves e Ricardo Henrique Moreira de Azevedo, em favor de Daniel Barros Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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