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Jurisprudência


TJCE 0624802-78.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE TEVE O REGIME REGREDIDO POR FORÇA DE NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INSTITUTOS. Ordem conhecida e denegada. 1. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Magistrado a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade delitiva, assim como da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, que chegaram a ficar confinadas em um escritório, não sendo demasiado ressaltar que o paciente era, à época da sentença, primário na forma da Lei, embora já tivesse registro de antecedente desfavorável em seu desfavor, tanto assim que incidente na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 444, do STJ. 2. Frise-se que o recurso de apelação interposto da sentença ora vergastada (Processo nº 0163391-33.2016.8.06.0001) já aportou nesta Corte de Justiça, havendo sido distribuído a esta Relatora no dia 19/07/2017 – de modo que os fatos supervenientes ao referido decisum, mais precisamente o trânsito em julgado de condenação anterior e a nova prisão em flagrante do paciente – justificam a manutenção da medida constritiva para a tutela do meio social, nos termos do art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3. Nessa perspectiva, já decidiu o STJ: "O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso." (STJ, HC 371788 SC 2016/0246131-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 27/04/2017; Julgamento: 20 de Abril de 2017). 4. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que houve a regressão do paciente para o fechado, por força de suposta reiteração delitiva, o que torna descabido até mesmo a sua transferência para Colônia Agrícola ou Industrial. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624802-78.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Fernando Marques Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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