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Jurisprudência


TJCE 0624813-44.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3.Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) 4. Na espécie, as pessoas físicas juntaram as declarações de hipossuficiência às fls. 13-14, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que não colacionou aos autos, provas robustas da hipossuficiência alegada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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