main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624820-02.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente e os outros três acusados foram denunciados pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Gustavo de Oliveira Pereira e art. 129 do Código Penal, quanto à vítima Tauana de Sousa Policarpo. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, pela pluralidade de réus (quatro), o que torna justificável o retardo na conclusão da instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Conforme consulta ao sistema E-SAJ, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 14.08.2017, onde se declarou encerrada a instrução criminal, tendo o paciente e outros dois acusados apresentado seus memoriais em 31.08.2017. 3. Condições pessoais favoráveis, como ser primário, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 4. Insuficiente, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte conhecida, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão