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Jurisprudência


TJCE 0624823-54.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. INSTRUÇÃO ENCERRADA PARA A ACUSAÇÃO. INSISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 09, TJ/CE E Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Primeiramente, vale ser ressaltado que a matéria relacionada às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória já foram previamente analisadas em Habeas Corpus prevento de nº 0622525-89.2017.8.06.0000, o qual fora julgado em 16 de maio de 2017, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la. 2. Tal qual se infere das informações prestadas à fl. 241, verifica-se que a magistrada de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita, não restando findada a instrução por completo em razão de diligências requeridas pela Defesa. 3. Nesse sentido, incide-se as Súmulas nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e nº 09 do Tribunal de Justiça do Ceará, respectivamente: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" e "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa". 4 . Atualmente, os autos encontram-se aguardando a continuação da audiência de Instrução e Julgamento, apenas para oitiva da referida testemunha que, inclusive, já encontra-se agendada para o dia 29 de setembro de 2017. 5. Portanto, não resta observada ilegalidade apta à concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular. 6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624823-54.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Francisco Valdemízio Acioly Guedes, João Marcelo Lima Pedrosa e Renan Benevides Franco, em favor de Fernando Silva de Sousa, contra ato do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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