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Jurisprudência


TJCE 0624827-57.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ANTECEDENTE. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. 2. In casu, o modus operandi delitivo evidencia a periculosidade do acusado, eis que, por motivo de somenos – desinteligência durante bebedeira-, utilizando de um pedaço de madeira, desferiu diversas pauladas na cabeça da vítima, ocasionando-lhe a morte. 3.Inexistindo comprovação de pronunciamento judicial de primeira instância sobre o requerimento de prisão domiciliar, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 8.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Ipueiras
Comarca : Ipueiras
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