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Jurisprudência


TJCE 0624831-31.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Primeiramente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 2. Ressalta-se que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. 3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 47/51 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 12/16, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita. 4. Houve oferecimento da denúncia contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados. 5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão. 6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 7. Ademais, estando a instrução criminal finalizada, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", bem como da Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa". 8. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando alguns documentos, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de relaxamento da prisão preventiva (fls. 12/16). 9. Examinando esses fólios, no entanto, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, referida decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar. 10. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio. 11. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, impende registrar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 12. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624831-31.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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