TJCE 0624835-68.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA COAÇÃO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O conjunto probatório produzido na sede de habeas corpus é uma prova sumária e pré-constituída, não há o arcabouço necessário para dilação probatório que se exige o enfrentamento da tese de negativa de autoria aqui trazida, própria da análise em ação penal.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta.
3. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, condições supostamente favoráveis, não são por si só garantidoras de uma eventual liberdade, quando a manutenção da prisão se sustenta em outros elementos
4.. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA COAÇÃO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O conjunto probatório produzido na sede de habeas corpus é uma prova sumária e pré-constituída, não há o arcabouço necessário para dilação probatório que se exige o enfrentamento da tese de negativa de autoria aqui trazida, própria da análise em ação penal.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta.
3. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, condições supostamente favoráveis, não são por si só garantidoras de uma eventual liberdade, quando a manutenção da prisão se sustenta em outros elementos
4.. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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