TJCE 0624839-71.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento do pleito liberatório ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ, HC 398.438/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 11/09/2017).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três), e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data relativamente próxima, 23/08/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da quantidade de substância entorpecente apreendida: 16 saquinhos contendo no total 468 g de maconha, além de 2 tabletes grandes, 1 saco com pedaços grandes, 5 sacos menores, 3 pedaços menores, 4 balinhas, totalizando 1537 g de maconha, caderno com anotações, um triturador de maconha, dois rolos de filme para embalagem, comumente utilizados para acondicionamento da droga para venda, além de um total de R$ 953,40 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que proceda ao imediato julgamento do pleito libertário ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624839-71.2018.8.06.0000, formulado Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Rowney José Bastos Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada para que proceda ao imediato julgamento do pleito libertário ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento do pleito liberatório ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ, HC 398.438/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 11/09/2017).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três), e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data relativamente próxima, 23/08/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da quantidade de substância entorpecente apreendida: 16 saquinhos contendo no total 468 g de maconha, além de 2 tabletes grandes, 1 saco com pedaços grandes, 5 sacos menores, 3 pedaços menores, 4 balinhas, totalizando 1537 g de maconha, caderno com anotações, um triturador de maconha, dois rolos de filme para embalagem, comumente utilizados para acondicionamento da droga para venda, além de um total de R$ 953,40 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que proceda ao imediato julgamento do pleito libertário ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624839-71.2018.8.06.0000, formulado Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Rowney José Bastos Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada para que proceda ao imediato julgamento do pleito libertário ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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