TJCE 0624847-82.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível a análise da tese de excesso de prazo, porquanto verifica-se que os presentes autos não foram instruídos com documentos aptos a provar suas alegações, posto que apenas juntou aos autos certidão carcerária datada de 18 de novembro de 2016, certidão de antecedentes criminais, termo de interrogatório do corréu Francisco Sudervan Andrade e a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, dificultando, sobremaneira, uma análise do presente habeas corpus neste ponto. Além disso, as informações não foram prestadas pelo juízo de origem correto, posto que os autos foram encaminhados a 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em razão do equívoco por parte do impetrante ao mencionar o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim como a autoridade coatora, quando, em realidade, ao compulsar os fólios, constata-se que o impetrado se trata do Juiz da 2ª Vara daquela Comarca, o que impossibilita a análise do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Antes de tudo, quanto à carência de fundamentação da decisão que denegou o pedido de relaxamento de prisão, urge ressaltar que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fato que impede a análise profunda da existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar (fls. 13/17), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante do seu modus operandi do paciente que, em concurso de agentes, munido de uma arma de fogo, subtraiu os pertences da vítima.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624847-82.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Iago Manuel da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, tendo, entretanto, apontado erroneamente o magistrado da 1ª Vara da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível a análise da tese de excesso de prazo, porquanto verifica-se que os presentes autos não foram instruídos com documentos aptos a provar suas alegações, posto que apenas juntou aos autos certidão carcerária datada de 18 de novembro de 2016, certidão de antecedentes criminais, termo de interrogatório do corréu Francisco Sudervan Andrade e a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, dificultando, sobremaneira, uma análise do presente habeas corpus neste ponto. Além disso, as informações não foram prestadas pelo juízo de origem correto, posto que os autos foram encaminhados a 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em razão do equívoco por parte do impetrante ao mencionar o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim como a autoridade coatora, quando, em realidade, ao compulsar os fólios, constata-se que o impetrado se trata do Juiz da 2ª Vara daquela Comarca, o que impossibilita a análise do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Antes de tudo, quanto à carência de fundamentação da decisão que denegou o pedido de relaxamento de prisão, urge ressaltar que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fato que impede a análise profunda da existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar (fls. 13/17), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante do seu modus operandi do paciente que, em concurso de agentes, munido de uma arma de fogo, subtraiu os pertences da vítima.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624847-82.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Iago Manuel da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, tendo, entretanto, apontado erroneamente o magistrado da 1ª Vara da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
Mostrar discussão