main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624849-86.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NA DATA EM QUE A PARTE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que a parte se dá por intimada quando evidenciado nos autos ter a mesma efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. A apreciação das formas de como pode se dar a ciência inequívoca depende de cada caso concreto, devendo-se prestigiar a objetividade dos critérios, visando à segurança às partes, de modo que a ciência inequívoca não admite dúvidas. 2. Compulsando os autos originais, verifica-se que o agravante compareceu espontaneamente aos autos mediante a petição de fls. 132-133, protocolada aos 11/05/2016, arrazoando que foi contemplado com os benefícios da justiça gratuita e que sua condição econômica não sofreu alteração para melhor a justificar a execução dos honorários, além disso é estudante com 100% de financiamento pelo FIES. Ademais, o peticionante expressamente afirma que pretendia ingressar com recurso contra a decisão ora agravada após sua publicação. Portanto, o recorrente não deixa dúvidas quanto à ciência acerca do conteúdo decisório adversado. 3. Assim, o prazo de 15 (quinze) para a interposição de recurso começou a fluir a partir desta ciência inequívoca, aos 11/05/2016, e findou aos 02/06/2016. Tendo em vista que o presente agravo somente foi protocolado aos 05/07/2016, é de se reconhecer que o mesmo é intempestivo. 4. Recurso não conhecido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão