TJCE 0624857-34.2014.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1.A Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias às empresas que queiram participar do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário limitar essas exigências, pois tal fato seria o mesmo que violar o direito/dever de administrar.
2.Em havendo descumprimento de norma editalícia por parte da empresa vencedora do certame, no caso, não apresentação de amostra do produto ofertado (item 8.1), mostra-se correta a aplicação da penalidade prevista em lei e no edital.
3.Como é sabido, o controle jurisdicional nos processos administrativos restringe-se à observância da legalidade e regularidade do
procedimento ante os princípios da Administração Pública, tais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ingerência no que se refere à discricionariedade do administrador e de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
4.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1.A Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias às empresas que queiram participar do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário limitar essas exigências, pois tal fato seria o mesmo que violar o direito/dever de administrar.
2.Em havendo descumprimento de norma editalícia por parte da empresa vencedora do certame, no caso, não apresentação de amostra do produto ofertado (item 8.1), mostra-se correta a aplicação da penalidade prevista em lei e no edital.
3.Como é sabido, o controle jurisdicional nos processos administrativos restringe-se à observância da legalidade e regularidade do
procedimento ante os princípios da Administração Pública, tais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ingerência no que se refere à discricionariedade do administrador e de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
4.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Penalidades
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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