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Jurisprudência


TJCE 0624858-14.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREJUDICADO. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. PEDIDO SUPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JÁ QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR O PACIENTE A APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA CAPITAL, ONDE RESIDE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E EM PARTE CONHECIDA E CONCEDIDA CONFIRMANDO LIMINAR ANTERIOR. 1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de inquérito policial por atipicidade da conduta, bem como revogação da decisão que homologou o flagrante. Como pedidos subsidiários pede a devolução da arma apreendida e deslocamento para o juízo da capital da obrigação de comparecer mensalmente ao juízo. 2. Paciente preso em flagrante pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei nº 10.826/2003) 3. Pedido de trancamento de inquérito policial por atipicidade da conduta. Prejudicado. Ação penal já instaurada com o recebimento da denúncia em 1º de julho de 2017. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício no ponto. 4. Pedido de revogação da decisão que homologou a prisão em flagrante prejudicado diante de novo título, qual seja, o que impôs a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Confirmação da decisão liminar concedida para determinar o deslocamento da obrigação de apresentação em juízo para a comarca da Capital, bem como de devolução da arma apreendida. 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da confirmação da liminar concedida, com a concessão parcial da ordem. 7. Ordem parcialmente prejudicada e, em parte, conhecida e concedida, confirmando liminar anteriormente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, julgar parcialmente prejudicada e em parte conhecida e concedida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Desembargador

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 27/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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