TJCE 0624859-96.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. INALIENABILIDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Na espécie, os agravados efetuaram a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Parque das Águas, Country e Resort, junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da obra, requereram a rescisão do contrato e formularam pedido de tutela de urgência, o qual foi integralmente deferido, para suspender o pagamento das prestações vincendas, proibir a promovida de inserir o nome dos demandantes em cadastros de inadimplentes e impossibilitar a alienação dos imóveis a terceiros interessados. Insurge-se a imobiliária agravante contra o interlocutório.
3. Os pressupostos para a concessão da medida militam em favor dos agravados, vez que juntaram aos autos os instrumentos contratuais confirmando as transações efetivadas, os quais atestam que a infra-estrutura e a área de lazer deveriam ser entregues até 30/12/2015 e 30/12/2016, respectivamente (cláusula 5.5.1, itens 'a' e 'b', fls. 73-94). Demais disso, a promitente vendedora não negou o atraso da entrega do empreendimento, mesmo considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, há o receio concreto de que os demandantes continuem pagamento por um empreendimento que talvez não seja sequer concluído ou que se tornem inadimplentes e consequentemente tenham seus nomes negativados.
4. Nessa toada, o entendimento atual é o de que, evidenciada a inequívoca pretensão do particular em não prosseguir com o negócio firmado, é possível a este pedir a rescisão unilateral do contrato, cuja consequência é a suspensão, em sede de tutela de urgência, da exigibilidade das parcelas vincendas, bem assim a abstenção de negativação do nome da parte desistente até a solução definitiva do processo.
5. Por outro lado, uma vez que se pretende a rescisão contratual, com a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, não se mostra razoável a proibição de comercialização dos imóveis a terceiros interessados por parte da promitente vendedora, posto que a possibilidade de nova alienação é consequência lógica da rescisão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. INALIENABILIDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Na espécie, os agravados efetuaram a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Parque das Águas, Country e Resort, junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da obra, requereram a rescisão do contrato e formularam pedido de tutela de urgência, o qual foi integralmente deferido, para suspender o pagamento das prestações vincendas, proibir a promovida de inserir o nome dos demandantes em cadastros de inadimplentes e impossibilitar a alienação dos imóveis a terceiros interessados. Insurge-se a imobiliária agravante contra o interlocutório.
3. Os pressupostos para a concessão da medida militam em favor dos agravados, vez que juntaram aos autos os instrumentos contratuais confirmando as transações efetivadas, os quais atestam que a infra-estrutura e a área de lazer deveriam ser entregues até 30/12/2015 e 30/12/2016, respectivamente (cláusula 5.5.1, itens 'a' e 'b', fls. 73-94). Demais disso, a promitente vendedora não negou o atraso da entrega do empreendimento, mesmo considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, há o receio concreto de que os demandantes continuem pagamento por um empreendimento que talvez não seja sequer concluído ou que se tornem inadimplentes e consequentemente tenham seus nomes negativados.
4. Nessa toada, o entendimento atual é o de que, evidenciada a inequívoca pretensão do particular em não prosseguir com o negócio firmado, é possível a este pedir a rescisão unilateral do contrato, cuja consequência é a suspensão, em sede de tutela de urgência, da exigibilidade das parcelas vincendas, bem assim a abstenção de negativação do nome da parte desistente até a solução definitiva do processo.
5. Por outro lado, uma vez que se pretende a rescisão contratual, com a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, não se mostra razoável a proibição de comercialização dos imóveis a terceiros interessados por parte da promitente vendedora, posto que a possibilidade de nova alienação é consequência lógica da rescisão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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