TJCE 0624869-09.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 18 de junho de 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624869-09.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 18 de junho de 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624869-09.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba
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