TJCE 0624869-43.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente em 03.04.2017. por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 121,§2º, incisos I, II e IV e art. 29 c/c art. 62 e 29, todos do Código Penal Brasileiro, alega ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
II. Inicialmente, no que condiz a violação da ampla defesa e do contraditório e a produção de provas ilícitas, o impetrante não obteve êxito em comprovar tais alegações no mandamus, ficando esta corte impossibilitada de analisá-los, haja vista que o mesmo não demonstrou quais eventos teriam caracterizado-as.
III. No que concerne a falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se do mesmo que o magistrado de piso fundamentou a segregação objetivando evitar a reiteração da prática de condutas delituosas, contudo, não demonstrou concretamente de que forma a liberdade do paciente representaria uma ameça a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando o decreto prisional lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal.
IV. Desta forma, não vislumbro no decisum atacado qualquer demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
V. Com essas considerações, estando ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva, restando configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado e dada à gravidade da conduta (homicídio qualificado), vez que o paciente, em tese, agrediu a vítima que faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, concedê-la, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente em 03.04.2017. por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 121,§2º, incisos I, II e IV e art. 29 c/c art. 62 e 29, todos do Código Penal Brasileiro, alega ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
II. Inicialmente, no que condiz a violação da ampla defesa e do contraditório e a produção de provas ilícitas, o impetrante não obteve êxito em comprovar tais alegações no mandamus, ficando esta corte impossibilitada de analisá-los, haja vista que o mesmo não demonstrou quais eventos teriam caracterizado-as.
III. No que concerne a falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se do mesmo que o magistrado de piso fundamentou a segregação objetivando evitar a reiteração da prática de condutas delituosas, contudo, não demonstrou concretamente de que forma a liberdade do paciente representaria uma ameça a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando o decreto prisional lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal.
IV. Desta forma, não vislumbro no decisum atacado qualquer demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
V. Com essas considerações, estando ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva, restando configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado e dada à gravidade da conduta (homicídio qualificado), vez que o paciente, em tese, agrediu a vítima que faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, concedê-la, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Ipueiras
Comarca
:
Ipueiras
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