TJCE 0624871-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ SETE MESES. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA JÁ REALIZADA E CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. AUDIÊNCIA DEPRECADA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/09/2017). COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Teses de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas não apreciadas, ante a incidência do fenômeno processual da litispendência, tendo em vista que esta egrégia 1ª Câmara Criminal já se manifestou sobre o assunto em outro habeas corpus, que atualmente encontra-se em grau de recurso.
2. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, presidindo a audiência realizada no dia 06/06/2017 e tendo determinada a expedição de carta precatória, onde já foi determinada audiência para o dia 29/09/2017, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer parcialmente da ordem, mas para denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ SETE MESES. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA JÁ REALIZADA E CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. AUDIÊNCIA DEPRECADA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/09/2017). COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Teses de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas não apreciadas, ante a incidência do fenômeno processual da litispendência, tendo em vista que esta egrégia 1ª Câmara Criminal já se manifestou sobre o assunto em outro habeas corpus, que atualmente encontra-se em grau de recurso.
2. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, presidindo a audiência realizada no dia 06/06/2017 e tendo determinada a expedição de carta precatória, onde já foi determinada audiência para o dia 29/09/2017, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer parcialmente da ordem, mas para denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama
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