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Jurisprudência


TJCE 0624877-20.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; E ART.14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, VINDO A SER RECAPTURADO APENAS TRÊS MESES DEPOIS, EM COMARCA DIVERSA. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. 1. Embora não anexada a cópia do decreto prisional, o que obsta a sua análise, verifica-se, a par do decisum pelo qual se indeferiu pleito libertário ao paciente, que restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado mediante concurso de agentes, ressaltando-se, outrossim, a necessidade da medida excepcional para a aplicação da lei penal, uma vez que aquele empreendeu fuga do estabelecimento prisional aonde se encontrava detido, só vindo a ser recapturado cerca de três meses depois em comarca diversa, o que implica a incidência da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 2. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não se observa afronta ao princípio da razoabilidade, pois que, além da complexidade de que se reveste a ação penal originária – que envolve pluralidade de réus (cinco) – e do embaraço decorrente da fuga do paciente, há audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/09/2017, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0624877-20.2017.8.06.0000, formulada por Judicael de Almeida Nascimento e Yuri Pinheiro Mulato, em favor do paciente José Yago Santos Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Ocara
Comarca : Ocara
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