TJCE 0624887-30.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. TJCE - Súmula 52 Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. TJCE - Súmula 52 Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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