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Jurisprudência


TJCE 0624887-64.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISISTOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que não concedeu a tutela antecipada de urgência requestada em sede de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Viçosa do Ceará ao argumento de que teria sofrido decréscimo vencimental em razão da indevida redução da carga horária. Em sua inicial e razões recursais, refere-se a autora ao fato de perceber sua remuneração de acordo com a carga horária de 200 horas mensais desde o seu ingresso no cargo efetivo de professora, nos idos de 2007, não sendo correta a redução dessa carga horária, com reflexos em sua remuneração, ainda mais sem o devido processo administrativo. 2 . Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência na ação de origem, consoante descrição contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes. Precednetes. 4. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposta. 5. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada de urgência, de sorte a determinar-se que o Município de Viçosa do Ceará anule qualquer ato administrativo que importe em redução da carga horária da recorrente, retornando, assim, o padrão vencimental percebido pela autora àquele de dezembro de 2016. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Viçosa do Ceará
Comarca : Viçosa do Ceará
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