TJCE 0624888-49.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva do paciente não apresenta motivação idônea, pois baseada na gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, quais sejam, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
2. Ademais, o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, não havendo motivos para a sua manutenção no ergástulo.
3. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, confirmando a liminar anteriormente deferida,
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva do paciente não apresenta motivação idônea, pois baseada na gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, quais sejam, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
2. Ademais, o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, não havendo motivos para a sua manutenção no ergástulo.
3. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, confirmando a liminar anteriormente deferida,
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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